17/12/2010

FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES

Art. 251 Lei 7/2009
1º Grau - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padastro/Madrasta) - ------------ 5 Dias
1º Grau - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - -------------- 5 Dias
2º Grau - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - ------------------ 2 Dias
2º Grau - Neto/Neta(do próprio ou do cônjuge) - ----------------- 2 Dias
2º Grau - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - ------------------------ 2 Dias
3º Grau - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - ------------ 2 dias
3º Grau - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - ----------- 2 dias
3º Grau - Tio/Tia/Sobrinhos - --------------------- 0 Dias
4º Grau - Primos - -------------------------------- 0 Dias
Cônjuge - ------------------------------------------------------- 5 dias

Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia Comum com o Trabalhador - Tem direito a 5 dias
________________________________________
A respeito deste tema, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março que contempla o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, diz o seguinte:

1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

30/11/2010

Estas são as regras, conhecei-as, são para vosso bem.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cfb8e1597eccc75580256c6f00519a5e?OpenDocument

- Trabalho suplementar é todo aquele trabalho, quer diurno, quer nocturno, que é prestado antes ou depois dos limites temporais definidos no horário de trabalho, ficando também abrangido o trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado.

2 - A remuneração do trabalho suplementar pressupõe, além da sua prestação, que ele foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem empregador, a revelar consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador.

3 - O artº7 nº4 do DL421/83, de 2/12, deve ser interpretado em termos hábeis e não em termos estritamente literais.
 
 
Com efeito, não subscrevemos a tese perfilhada na sentença e, por adesão, no acórdão da Relação, segundo a qual o trabalho aos feriados não seria de considerar trabalho suplementar, uma vez que a ré estava dispensada de encerrar aos feriados.

Um tal entendimento não tem o menor apoio na letra da lei, uma vez que esta considera o trabalho prestado em dias feriados como trabalho suplementar, sem fazer qualquer distinção entre as empresas que estão autorizadas a laborar aos feriados e as que não estão (art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 421/83).

Decreto Lei 421/83 de 2 de Dezembro

A necessidade de distribuir o trabalho existente pelo maior número possível de
trabalhadores impõe que a prestação de trabalho fora do horário normal só seja permitida nos casos em que se mostre necessário para fazer face a acréscimos de trabalho que, pela sua natureza, não justificam a admissão de novos trabalhadores ou, além disso, quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.

Artigo 6.º (Formalidades)

2 – A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso, obrigatório ou complementar, e em dia feriado deverá ser comunicada à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de 48 horas.

3 – No primeiro mês de cada trimestre deve a empresa enviar à Inspecção-Geral a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar  visada pela comissão de trabalhadores.

Artigo 8.º (Contribuição para o Fundo de Desemprego)

1 – A entidade empregadora e o trabalhador ficam obrigados, uma e outro, a contribuir para o Fundo de Desemprego com 25% dos acréscimos de remunerações resultantes da prestação de trabalho suplementar.

2 – A liquidação da contribuição referida no número anterior será efectuada mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito mediante guia-modelo único exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos prazos seguintes:

Artigo 10.º (Registo)

1 – As entidades empregadoras devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas as heras de trabalho suplementar, imediatamente após a sua prestação.

2 – Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 – No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

16/10/2010

O governo quer aumentar a reforma para os 62 anos.

Milhares na rua contra a reforma das pensões em França

A mobilização contra a reforma das pensões em França reuniu hoje, sábado, de 825 mil a três milhões de manifestantes, consoante as fontes, e a greve nas refinarias levou a uma rápida falta de combustíveis nos aeroportos parisienses.

09/10/2010

Teve medo? ... provávelmente.

Rosa Parks era uma costureira de 42 anos quando entrou para a história americana. No dia 1º de dezembro de 1955 ela estava num autocarro , quando um homem branco exigiu que ela se retirasse do banco onde estava para ele poder se acomodar.

Rosa  recusou-se , desafiando as regras que exigiam que pessoas negras dessem os seus lugares aos brancos. Rosa foi presa e multada em US$ 14.

A prisão da costureira desencadeou um boicote de 381 dias ao sistema de ônibus, organizado pelo pastor da Igreja Batista, Martin Luther King Jr. Anos mais tarde, Luther King ganharia o Prêmio Nobel da Paz graças à sua luta pelos direitos civis nos Estados Unidos.

Em 1957, depois de ter perdido o emprego e recebido ameaças de morte, Rosa e seu marido, Raymond,  mudaram-se para Detroit, onde ela trabalhou como assistente no escritório de um congressista democrata.

"Ela era muito humilde, falava baixinho. Mas por dentro ela tinha uma determinação que era feroz", disse o político John Conyers. "Ela tinha qualidades de uma santa", acrescentou Conyers, para quem Rosa trabalhou como recepcionista de 1965 a 1988.

"A verdadeira razão de eu não ter cedido meu banco no ônibus foi porque senti que tinha o direito de ser tratada como qualquer outro passageiro. Aguentamos aquele tipo de tratamento por muito tempo", disse Rosa em 1992 a respeito de seu ato em 1955.

22/08/2010

Saiu no JN esta semana.

O agricultor que há uma semana foi apanhado a conduzir embriagado uma carroça puxada por uma burra, na EN 17, em Celorico da Beira, foi ontem condenado, em processo sumário, a pagar 450 euros de multa.
Paulo Bento, de 38 anos, agricultor, foi condenado pelo Tribunal Judicial de Celorico da Beira  por ter sido apanhado a 11 de Agosto a conduzir o veículo de tracção animal com uma taxa de alcoolemia de 2,85 g/l no sangue.

O valor mínimo da multa aplicada, que totaliza 450 euros, teve em conta a situação social do arguido e o facto de ser primário.
Foi-lhe ainda aplicada, como pena acessória, a inibição de conduzir qualquer veículo motorizado por um período de sete meses.

É o que dá não ter um Á.É....

11/08/2010

Autoridade do Trabalho diz que CTT discriminou trabalhadores

29-04-2010 por AUGUSTO FREITAS DE SOUSA
Autoridade do Trabalho diz que CTT discriminou trabalhadores

Queixa de que a empresa só aumentou filiados dos sindicatos que assinaram Acordo de Empresa terminou em coima de 14 mil euros

A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) aplicou uma coima aos CTT por terem decidido não actualizar o salário de parte dos seus trabalhadores. O Sincor já garantiu ao i que o próximo passo será uma acção judicial se os CTT insistirem em não regularizar a situação.

A coima de 14 mil euros, segundo a ACT, "com fins pedagógicos e de prevenção", teve origem numa queixa do Sincor e do SNTCT que alegava que os CTT discriminaram os trabalhadores filiados nestes sindicatos, por não terem assinado o Acordo de Empresa (AE) referente a 2008. Uma prática que os sindicalistas consideraram "discriminação directa salarial em função da filiação sindical" e que a ACT veio subscrever.

No documento da decisão da ACT, a que o i teve acesso, ficou provado, com a admissão dos CTT, que a partir da entrada em vigor do AE 2008, os trabalhadores membros dos sindicatos que o assinaram "auferiram de imediato um aumento salarial, não tendo havido qualquer alteração quanto à natureza, qualidade e quantidade do trabalho". Conclui a ACT que existe uma "inadmissível diferenciação da retribuição".

Todavia, os sindicatos garantem que não existe recentemente um processo em tribunal em que os CTT não tenham sido condenados ao seu pagamento. Avançam que tudo seria diferente se a administração fosse directamente responsável e a culpa não "morresse solteira".

Correia de Almeida Advogado do Sincor
"Se os CTT não acatarem a decisão, vamos para tribunal"

Porque razão os CTT não actualizaram os salários dos trabalhadores filiados nos referidos sindicatos? Como forma de pressão ilegítima e com o objectivo claro de os levar a desfiliarem-se e a subscreverem directamente o AE de 2008.

O que acontece se os CTT não pagarem a coima? Se decidirem actualizar os salários, será com retroactivos? Os CTT ou impugnam ou aplicam a decisão. Se não o fizerem incorrem em novo e agravado processo. O Sincor estará atento. Terá obrigatoriamente de ser com retroactivos, mas não só: juros de mora e danos morais.


Esta decisão leva o sindicato a agir judicialmente? Com base na decisão do ACT e reconhecimento daquilo que o Sincor vinha defendendo, caso, num curto espaço de tempo, a decisão não seja cumprida por parte dos CTT, serão interpostas acções judiciais a pedir a condenação no pagamento das diferenças salariais, juros de mora e danos morais atento aos conflitos laborais e mal-estar que a discriminação provocou em centenas de trabalhadores.

01/08/2010

E viva lá Crise ...!

Em 2010 vamos ter um crescimento recorde, nunca visto em Portugal", estima o responsável de marketing da Porsche em Portugal, que acredita que a marca alemã vai vender este ano mais de 300 viaturas, a preços entre 66 e 273 mil euros.

Representante da Aston Martin em Portugal, marca com preços entre 170 e os 350 mil euros, no primeiro semestre. "2010 vai ser melhor do que 2009",

A Jaguar liderou o crescimento das vendas de automóveis de luxo, com 156 viaturas, mais 58 do que em igual período do ano passado.

No mesmo período, diz a (ACAP), a Ferrari vendeu 14 automóveis,  a Aston Martin 11, a Maserati estabilizou nas quatro viaturas, a Lamborghini quatro automóveis vendidos, enquanto a Bentley vendeu três .
-------E eu e tu trabalhamos toda a vida para ...eles terem os luxos?!!

19/07/2010

29/06/2010

Andamos a nanar.

Costumo almoçar aqui na r. Antero Quental, junto ao Vale Formoso, há dias contou-me o dono do café que um motorista da STCP parou aqui, a paragem é à porta, abriu as portas para sair e entrar passageiros e ... adormeceu ??? Teve que ir lá acordá-lo ... Ó chefe está bem? - Ah? sim sim obrigado ...- fechou as portas e arrancou.
Se calhar estava com fome e ao ver a montra passou pelas brasas...

17/06/2010

o que quererá dizer descanso conpensatorio...pois,já todos sabem

Artigo 231.º


Registo de trabalho suplementar

8 – O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 228.º e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.