22/09/2009

art. 212

vejam bem isto,
1 — Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.

2 — Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:

a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;

b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar,bem como de formação técnica ou profissional.

A empresa que não o fizer incorre em contra-ordenação grave.

Que querá dizer prioritáriamente??? E contra-ordenação grave será Mandarim?
Este é o novo código de trabalho, vamos todos comprár (12 euros) è para o vosso bem.

será preciso fazer um desenho aos sindicatos e a todos vós? abram os olhos que eu estou a começar a abrir os meus afim de ter somente aquilo a que tenho direito,ou seja qualidade de vida.

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