vejam bem isto,
1 — Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
2 — Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar,bem como de formação técnica ou profissional.
A empresa que não o fizer incorre em contra-ordenação grave.
Que querá dizer prioritáriamente??? E contra-ordenação grave será Mandarim?
Este é o novo código de trabalho, vamos todos comprár (12 euros) è para o vosso bem.
será preciso fazer um desenho aos sindicatos e a todos vós? abram os olhos que eu estou a começar a abrir os meus afim de ter somente aquilo a que tenho direito,ou seja qualidade de vida.
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