Anote-se que quer o Cód. Trab. de 2003 quer o Cód. Trab. de 2009 continuam a proibir que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho contrariem normas legais imperativas — arts. 533.º, n.º 1, alínea a), e 478.º, n.º 1, alínea a), respectivamente.
Como já foi referido, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podiam limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/747c6a16cc26a029802577fc0039b093?OpenDocument
15/01/2011
22/12/2010
17/12/2010
FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES
Art. 251 Lei 7/2009
1º Grau - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padastro/Madrasta) - ------------ 5 Dias
1º Grau - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - -------------- 5 Dias
2º Grau - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - ------------------ 2 Dias
2º Grau - Neto/Neta(do próprio ou do cônjuge) - ----------------- 2 Dias
2º Grau - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - ------------------------ 2 Dias
3º Grau - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - ------------ 2 dias
3º Grau - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - ----------- 2 dias
3º Grau - Tio/Tia/Sobrinhos - --------------------- 0 Dias
4º Grau - Primos - -------------------------------- 0 Dias
Cônjuge - ------------------------------------------------------- 5 dias
Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia Comum com o Trabalhador - Tem direito a 5 dias
________________________________________
A respeito deste tema, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março que contempla o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, diz o seguinte:
1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.
3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
1º Grau - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padastro/Madrasta) - ------------ 5 Dias
1º Grau - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - -------------- 5 Dias
2º Grau - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - ------------------ 2 Dias
2º Grau - Neto/Neta(do próprio ou do cônjuge) - ----------------- 2 Dias
2º Grau - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - ------------------------ 2 Dias
3º Grau - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - ------------ 2 dias
3º Grau - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - ----------- 2 dias
3º Grau - Tio/Tia/Sobrinhos - --------------------- 0 Dias
4º Grau - Primos - -------------------------------- 0 Dias
Cônjuge - ------------------------------------------------------- 5 dias
Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia Comum com o Trabalhador - Tem direito a 5 dias
________________________________________
A respeito deste tema, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março que contempla o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, diz o seguinte:
1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.
3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
30/11/2010
Estas são as regras, conhecei-as, são para vosso bem.
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cfb8e1597eccc75580256c6f00519a5e?OpenDocument
- Trabalho suplementar é todo aquele trabalho, quer diurno, quer nocturno, que é prestado antes ou depois dos limites temporais definidos no horário de trabalho, ficando também abrangido o trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado.
2 - A remuneração do trabalho suplementar pressupõe, além da sua prestação, que ele foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem empregador, a revelar consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador.
3 - O artº7 nº4 do DL421/83, de 2/12, deve ser interpretado em termos hábeis e não em termos estritamente literais.
- Trabalho suplementar é todo aquele trabalho, quer diurno, quer nocturno, que é prestado antes ou depois dos limites temporais definidos no horário de trabalho, ficando também abrangido o trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado.
2 - A remuneração do trabalho suplementar pressupõe, além da sua prestação, que ele foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem empregador, a revelar consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador.
3 - O artº7 nº4 do DL421/83, de 2/12, deve ser interpretado em termos hábeis e não em termos estritamente literais.
Com efeito, não subscrevemos a tese perfilhada na sentença e, por adesão, no acórdão da Relação, segundo a qual o trabalho aos feriados não seria de considerar trabalho suplementar, uma vez que a ré estava dispensada de encerrar aos feriados.
Um tal entendimento não tem o menor apoio na letra da lei, uma vez que esta considera o trabalho prestado em dias feriados como trabalho suplementar, sem fazer qualquer distinção entre as empresas que estão autorizadas a laborar aos feriados e as que não estão (art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 421/83).
Um tal entendimento não tem o menor apoio na letra da lei, uma vez que esta considera o trabalho prestado em dias feriados como trabalho suplementar, sem fazer qualquer distinção entre as empresas que estão autorizadas a laborar aos feriados e as que não estão (art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 421/83).
Decreto Lei 421/83 de 2 de Dezembro
A necessidade de distribuir o trabalho existente pelo maior número possível de
trabalhadores impõe que a prestação de trabalho fora do horário normal só seja permitida nos casos em que se mostre necessário para fazer face a acréscimos de trabalho que, pela sua natureza, não justificam a admissão de novos trabalhadores ou, além disso, quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
2 – A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso, obrigatório ou complementar, e em dia feriado deverá ser comunicada à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de 48 horas.
3 – No primeiro mês de cada trimestre deve a empresa enviar à Inspecção-Geral a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar visada pela comissão de trabalhadores.
1 – A entidade empregadora e o trabalhador ficam obrigados, uma e outro, a contribuir para o Fundo de Desemprego com 25% dos acréscimos de remunerações resultantes da prestação de trabalho suplementar.
2 – A liquidação da contribuição referida no número anterior será efectuada mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito mediante guia-modelo único exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos prazos seguintes:
1 – As entidades empregadoras devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas as heras de trabalho suplementar, imediatamente após a sua prestação.
2 – Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 – No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
trabalhadores impõe que a prestação de trabalho fora do horário normal só seja permitida nos casos em que se mostre necessário para fazer face a acréscimos de trabalho que, pela sua natureza, não justificam a admissão de novos trabalhadores ou, além disso, quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
Artigo 6.º (Formalidades)
2 – A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso, obrigatório ou complementar, e em dia feriado deverá ser comunicada à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de 48 horas.
3 – No primeiro mês de cada trimestre deve a empresa enviar à Inspecção-Geral a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar visada pela comissão de trabalhadores.
Artigo 8.º (Contribuição para o Fundo de Desemprego)
1 – A entidade empregadora e o trabalhador ficam obrigados, uma e outro, a contribuir para o Fundo de Desemprego com 25% dos acréscimos de remunerações resultantes da prestação de trabalho suplementar.
2 – A liquidação da contribuição referida no número anterior será efectuada mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito mediante guia-modelo único exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos prazos seguintes:
Artigo 10.º (Registo)
1 – As entidades empregadoras devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas as heras de trabalho suplementar, imediatamente após a sua prestação.
2 – Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 – No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
16/10/2010
O governo quer aumentar a reforma para os 62 anos.
Milhares na rua contra a reforma das pensões em França
09/10/2010
Teve medo? ... provávelmente.
Rosa Parks era uma costureira de 42 anos quando entrou para a história americana. No dia 1º de dezembro de 1955 ela estava num autocarro , quando um homem branco exigiu que ela se retirasse do banco onde estava para ele poder se acomodar.
Rosa recusou-se , desafiando as regras que exigiam que pessoas negras dessem os seus lugares aos brancos. Rosa foi presa e multada em US$ 14.
A prisão da costureira desencadeou um boicote de 381 dias ao sistema de ônibus, organizado pelo pastor da Igreja Batista, Martin Luther King Jr. Anos mais tarde, Luther King ganharia o Prêmio Nobel da Paz graças à sua luta pelos direitos civis nos Estados Unidos.
Rosa recusou-se , desafiando as regras que exigiam que pessoas negras dessem os seus lugares aos brancos. Rosa foi presa e multada em US$ 14.
A prisão da costureira desencadeou um boicote de 381 dias ao sistema de ônibus, organizado pelo pastor da Igreja Batista, Martin Luther King Jr. Anos mais tarde, Luther King ganharia o Prêmio Nobel da Paz graças à sua luta pelos direitos civis nos Estados Unidos. Em 1957, depois de ter perdido o emprego e recebido ameaças de morte, Rosa e seu marido, Raymond, mudaram-se para Detroit, onde ela trabalhou como assistente no escritório de um congressista democrata.
"Ela era muito humilde, falava baixinho. Mas por dentro ela tinha uma determinação que era feroz", disse o político John Conyers. "Ela tinha qualidades de uma santa", acrescentou Conyers, para quem Rosa trabalhou como recepcionista de 1965 a 1988.
"A verdadeira razão de eu não ter cedido meu banco no ônibus foi porque senti que tinha o direito de ser tratada como qualquer outro passageiro. Aguentamos aquele tipo de tratamento por muito tempo", disse Rosa em 1992 a respeito de seu ato em 1955.
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