17/12/2010

FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES

Art. 251 Lei 7/2009
1º Grau - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padastro/Madrasta) - ------------ 5 Dias
1º Grau - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - -------------- 5 Dias
2º Grau - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - ------------------ 2 Dias
2º Grau - Neto/Neta(do próprio ou do cônjuge) - ----------------- 2 Dias
2º Grau - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - ------------------------ 2 Dias
3º Grau - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - ------------ 2 dias
3º Grau - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - ----------- 2 dias
3º Grau - Tio/Tia/Sobrinhos - --------------------- 0 Dias
4º Grau - Primos - -------------------------------- 0 Dias
Cônjuge - ------------------------------------------------------- 5 dias

Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia Comum com o Trabalhador - Tem direito a 5 dias
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A respeito deste tema, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março que contempla o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, diz o seguinte:

1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.