30/11/2010

Estas são as regras, conhecei-as, são para vosso bem.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cfb8e1597eccc75580256c6f00519a5e?OpenDocument

- Trabalho suplementar é todo aquele trabalho, quer diurno, quer nocturno, que é prestado antes ou depois dos limites temporais definidos no horário de trabalho, ficando também abrangido o trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado.

2 - A remuneração do trabalho suplementar pressupõe, além da sua prestação, que ele foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem empregador, a revelar consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador.

3 - O artº7 nº4 do DL421/83, de 2/12, deve ser interpretado em termos hábeis e não em termos estritamente literais.
 
 
Com efeito, não subscrevemos a tese perfilhada na sentença e, por adesão, no acórdão da Relação, segundo a qual o trabalho aos feriados não seria de considerar trabalho suplementar, uma vez que a ré estava dispensada de encerrar aos feriados.

Um tal entendimento não tem o menor apoio na letra da lei, uma vez que esta considera o trabalho prestado em dias feriados como trabalho suplementar, sem fazer qualquer distinção entre as empresas que estão autorizadas a laborar aos feriados e as que não estão (art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 421/83).

Decreto Lei 421/83 de 2 de Dezembro

A necessidade de distribuir o trabalho existente pelo maior número possível de
trabalhadores impõe que a prestação de trabalho fora do horário normal só seja permitida nos casos em que se mostre necessário para fazer face a acréscimos de trabalho que, pela sua natureza, não justificam a admissão de novos trabalhadores ou, além disso, quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.

Artigo 6.º (Formalidades)

2 – A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso, obrigatório ou complementar, e em dia feriado deverá ser comunicada à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de 48 horas.

3 – No primeiro mês de cada trimestre deve a empresa enviar à Inspecção-Geral a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar  visada pela comissão de trabalhadores.

Artigo 8.º (Contribuição para o Fundo de Desemprego)

1 – A entidade empregadora e o trabalhador ficam obrigados, uma e outro, a contribuir para o Fundo de Desemprego com 25% dos acréscimos de remunerações resultantes da prestação de trabalho suplementar.

2 – A liquidação da contribuição referida no número anterior será efectuada mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito mediante guia-modelo único exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos prazos seguintes:

Artigo 10.º (Registo)

1 – As entidades empregadoras devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas as heras de trabalho suplementar, imediatamente após a sua prestação.

2 – Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 – No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.