- Trabalho suplementar é todo aquele trabalho, quer diurno, quer nocturno, que é prestado antes ou depois dos limites temporais definidos no horário de trabalho, ficando também abrangido o trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado.
2 - A remuneração do trabalho suplementar pressupõe, além da sua prestação, que ele foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem empregador, a revelar consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador.
3 - O artº7 nº4 do DL421/83, de 2/12, deve ser interpretado em termos hábeis e não em termos estritamente literais.
Com efeito, não subscrevemos a tese perfilhada na sentença e, por adesão, no acórdão da Relação, segundo a qual o trabalho aos feriados não seria de considerar trabalho suplementar, uma vez que a ré estava dispensada de encerrar aos feriados.
Um tal entendimento não tem o menor apoio na letra da lei, uma vez que esta considera o trabalho prestado em dias feriados como trabalho suplementar, sem fazer qualquer distinção entre as empresas que estão autorizadas a laborar aos feriados e as que não estão (art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 421/83).
Um tal entendimento não tem o menor apoio na letra da lei, uma vez que esta considera o trabalho prestado em dias feriados como trabalho suplementar, sem fazer qualquer distinção entre as empresas que estão autorizadas a laborar aos feriados e as que não estão (art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 421/83).