A necessidade de distribuir o trabalho existente pelo maior número possível de
trabalhadores impõe que a prestação de trabalho fora do horário normal só seja permitida nos casos em que se mostre necessário para fazer face a acréscimos de trabalho que, pela sua natureza, não justificam a admissão de novos trabalhadores ou, além disso, quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
Artigo 6.º (Formalidades)
2 – A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso, obrigatório ou complementar, e em dia feriado deverá ser comunicada à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de 48 horas.
3 – No primeiro mês de cada trimestre deve a empresa enviar à Inspecção-Geral a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar visada pela comissão de trabalhadores.
Artigo 8.º (Contribuição para o Fundo de Desemprego)
1 – A entidade empregadora e o trabalhador ficam obrigados, uma e outro, a contribuir para o Fundo de Desemprego com 25% dos acréscimos de remunerações resultantes da prestação de trabalho suplementar.
2 – A liquidação da contribuição referida no número anterior será efectuada mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito mediante guia-modelo único exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos prazos seguintes:
Artigo 10.º (Registo)
1 – As entidades empregadoras devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas as heras de trabalho suplementar, imediatamente após a sua prestação.
2 – Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 – No mesmo registo deverão ser
anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.