28/03/2011

E esta hein?

Palavra de um lisboeta hoje após o almoço :

Dizem que a sabedoria não ocupa lugar ... eu discordo.

A Sabedoria ocupa o lugar da ignorãncia.

"Paulo Ribeiro 2011"

15/01/2011

Está em Português.

Anote-se que quer o Cód. Trab. de 2003 quer o Cód. Trab. de 2009 continuam a proibir que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho contrariem normas legais imperativas — arts. 533.º, n.º 1, alínea a), e 478.º, n.º 1, alínea a), respectivamente.

Como já foi referido, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podiam limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei.
 
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/747c6a16cc26a029802577fc0039b093?OpenDocument

17/12/2010

FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES

Art. 251 Lei 7/2009
1º Grau - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padastro/Madrasta) - ------------ 5 Dias
1º Grau - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - -------------- 5 Dias
2º Grau - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - ------------------ 2 Dias
2º Grau - Neto/Neta(do próprio ou do cônjuge) - ----------------- 2 Dias
2º Grau - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - ------------------------ 2 Dias
3º Grau - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - ------------ 2 dias
3º Grau - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - ----------- 2 dias
3º Grau - Tio/Tia/Sobrinhos - --------------------- 0 Dias
4º Grau - Primos - -------------------------------- 0 Dias
Cônjuge - ------------------------------------------------------- 5 dias

Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia Comum com o Trabalhador - Tem direito a 5 dias
________________________________________
A respeito deste tema, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março que contempla o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, diz o seguinte:

1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

30/11/2010

Estas são as regras, conhecei-as, são para vosso bem.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cfb8e1597eccc75580256c6f00519a5e?OpenDocument

- Trabalho suplementar é todo aquele trabalho, quer diurno, quer nocturno, que é prestado antes ou depois dos limites temporais definidos no horário de trabalho, ficando também abrangido o trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado.

2 - A remuneração do trabalho suplementar pressupõe, além da sua prestação, que ele foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem empregador, a revelar consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador.

3 - O artº7 nº4 do DL421/83, de 2/12, deve ser interpretado em termos hábeis e não em termos estritamente literais.
 
 
Com efeito, não subscrevemos a tese perfilhada na sentença e, por adesão, no acórdão da Relação, segundo a qual o trabalho aos feriados não seria de considerar trabalho suplementar, uma vez que a ré estava dispensada de encerrar aos feriados.

Um tal entendimento não tem o menor apoio na letra da lei, uma vez que esta considera o trabalho prestado em dias feriados como trabalho suplementar, sem fazer qualquer distinção entre as empresas que estão autorizadas a laborar aos feriados e as que não estão (art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 421/83).

Decreto Lei 421/83 de 2 de Dezembro

A necessidade de distribuir o trabalho existente pelo maior número possível de
trabalhadores impõe que a prestação de trabalho fora do horário normal só seja permitida nos casos em que se mostre necessário para fazer face a acréscimos de trabalho que, pela sua natureza, não justificam a admissão de novos trabalhadores ou, além disso, quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.

Artigo 6.º (Formalidades)

2 – A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso, obrigatório ou complementar, e em dia feriado deverá ser comunicada à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de 48 horas.

3 – No primeiro mês de cada trimestre deve a empresa enviar à Inspecção-Geral a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar  visada pela comissão de trabalhadores.

Artigo 8.º (Contribuição para o Fundo de Desemprego)

1 – A entidade empregadora e o trabalhador ficam obrigados, uma e outro, a contribuir para o Fundo de Desemprego com 25% dos acréscimos de remunerações resultantes da prestação de trabalho suplementar.

2 – A liquidação da contribuição referida no número anterior será efectuada mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito mediante guia-modelo único exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos prazos seguintes:

Artigo 10.º (Registo)

1 – As entidades empregadoras devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas as heras de trabalho suplementar, imediatamente após a sua prestação.

2 – Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 – No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

16/10/2010

O governo quer aumentar a reforma para os 62 anos.

Milhares na rua contra a reforma das pensões em França

A mobilização contra a reforma das pensões em França reuniu hoje, sábado, de 825 mil a três milhões de manifestantes, consoante as fontes, e a greve nas refinarias levou a uma rápida falta de combustíveis nos aeroportos parisienses.